Decisão · TJMG

TJMG 0050251-72.2018.8.13.0351

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VERDELÂNDIA - PENA DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE SINDICAL - INAPLICÁVEL AO SERVIDOR EFETIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO DE DEMISSÃO NULO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - PRINÍPIO DO RESTITUTIO ININTEGRUM - RECURSO PROVIDO. - A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 só se aplica aos empregados e servidores celetistas, não se estendendo aos servidores públicos estatutários. Precedentes do STF e do STJ. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há décadas está consolidada no sentido de que "a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal" (AI 623.854 AgR). - O controle judicial sobre os Processos Administrativos Disciplinares (PAD) se limita, em regra, à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento e das penalidades aplicadas pela autoridade competente, sobretudo à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. - Nos termos do art. 184, parágrafo único, I e III, da Lei Complementar 02/2015 do Município de Verdelândia, após o depoimento pessoal do servidor acusado, lhe será facultada ampla produção probatória. - Considerando que padece de flagrante ilegalidade o ato praticado pela Comissão Processante que, à míngua do devido processo administrativo disciplinar, do contraditório e da ampla defesa, aplicou ao servidor pena de demissão de seu cargo público; impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença, desconstituindo o ato impugnado, e determinar a imediata reintegração do servidor ao cargo público, com a declaração de seu direito ao pagamento de todos os vencimentos, vantagens e os respectivos reflexos que lhe foram indevidamente suprimidos (princípio do restitutio in integrum).
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