TJMG 0608377-27.2008.8.13.0216
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - TEMA Nº 994 DO STF - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO-LEI Nº 20.910/32 - OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO NO PERÍODO DA AÇÃO - ARTS. 578 E 579 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - EXCLUSÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E DOS AGENTES POLÍTICOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do Tema nº 994 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.089.282/AM), compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 2) O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública municipal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. 3) O art. 8º, IV, da Constituição da República constitui norma de eficácia plena, que independe de lei integrativa para produzir seus efeitos, sendo a contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes de determinada categoria profissional, incluídos os servidores públicos estatutários ativos, com fundamento nos arts. 578 e 579 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017 4) A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical não alcança os servidores públicos inativos, cujo vínculo ativo com a Administração Pública se encerrou com a aposentadoria, nem os agentes políticos, que possuem regime jurídico próprio e incompatível com a sujeição passiva prevista na CLT. 5) Sentença confirmada no reexame necessário.