Decisão · TJMG

TJMG 0067371-53.2016.8.13.0625

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2022-11-23publicado em 2022-12-16
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI E DA NÃO INDICAÇÃO DA MODALIDADE DE PECULATO PRATICADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CRIME DO ART. 344 DO CP - AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA O DE ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA -PATAMAR DE EXASPERAÇÃO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - ART. 44 DO CP - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Deve ser considerada apta ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, que qualifica o acusado, classifica o crime e indica o rol de testemunhas (art. 41, CPP). É cediço que os réus defendem-se dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação jurídica, de modo que correção da classificação legal feita pelo magistrado primevo na sentença, sem a inclusão de novos elementos, não ofende ao princípio da congruência. Inexistente alteração dos fatos, dos quais os réus tiveram ciência prévia e regularmente defenderam-se, não há que cogitar em nulidade da sentença pela violação do princípio da não-surpresa. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563, CPP). É desnecessária a dosimetria decada delito, na hipótese da prática de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias iguais ou simulares, com exasperação da pena ao final pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em observância ao disposto no art. 68 do CP. Não há falar em violação ao princípio da isonomia quando demonstrado que o agente estava na mesma situação fático-processual dos corréus. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por prova produzida judicialmente, mantém-se as condenações dos agentes. O crime do art. 344 do CP é formal e consuma-se independentemente do resultado naturalístico. Não há que se desclassificar o crime de peculato para o delito previsto do art. 171 do Código Penal, quando a agente faz uso de sua condição de funcionário público para assenhorear-se de recursos públicos, com o uso de meio fraudulento como subterfúgio para encobrir a apropriação. Demonstrada a união de desígnios, com clara divisão de tarefas para a empreitada criminosa, inviável o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). Deve ser mantida a exasperação máxima da reprimenda pela continuidade delitiva, quando presente fundamentação adequada e demonstradas as diversas práticas delituosas por considerável lapso temporal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica ao condenado a cumprir pena por crime doloso superior a 4 (quatro) anos ou pela prática de crime mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.
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