TJMG 0847090-75.2009.8.13.0338
CIVILEMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO ERRADO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR E NÃO DO ORGÃO ARQUIVISTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTENCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DEFERIMENTO. SUMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DA INSCRIÇÃO.
Cabe ao SPC notificar o consumidor quanto à inscrição. A remessa da notificação para endereço diverso do real, em função de fornecimento, pelo associado, de endereço errado, não implica na responsabilização daquele, pois que o erro ocorreu por culpa exclusiva do associado.
Tendo o órgão arquivista cumprido com o seu dever legal, não é cabível condená-lo a solver indenização de cunho moral.
Segundo o entendimento cristalizado na súmula 385 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Sendo o dano imputado ao consumidor de culpa exclusiva de terceiro o fornecedor não tem do dever de indenizá-lo, consoante imperativo do art. 14, §3º, II do CDC.
A obrigação decorrente estelionato implica no reconhecimento da sua ineficácia quanto à vítima, implicando no cancelamento da inscrição havida em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor.
v.v.v: EMENTA: DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - ART. 5º, X CR/88.
- A inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, é capaz de configurar ato indenizável se ausente a prévia notificação.
- O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano materialou moral decorrente de sua violação". - A quantia a ser fixada, a título de dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador, bem como às circunstâncias do evento.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE