TJMG 0032508-39.2016.8.13.0183
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E CONCUSSÃO - PRELIMINARES - IMPARCIALIDADE DO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ILICITUDE DE PROVA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO -ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O pedido de produção de provas é matéria reservada ao poder discricionário do magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, não caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. O magistrado na busca da verdade real pode pedir o esclarecimento de algum fato controvertido no processo. O parágrafo único, do artigo 212, do Código de Processo Penal, admite que o juiz poderá completar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Não é nula a sentença que se encontra devidamente fundamentada, sendo permitido ao juiz dar nova definição jurídica ao crime, quando os fatos estão explicitamente narrados na denúncia, até mesmo porque o réu defende-se dos fatos narrados e não da capitulação atribuída. A denúncia que atende aos requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal é hábil ao prosseguimento da ação penal. A oitiva da conversa com o consentimento de um dos interlocutores não constitui interceptação telefônica, não havendo, portanto, necessidade de autorização judicial prévia, sendo considerada prova lícita. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade de todos os delitos, em todas as ações penais, não há que se falar em absolvição. Tratando-se de crime cometido contra a Administração Pública, em que há violação à moralidade administrativa, inviável a aplicação do princípio da insignificância. As penas-base fixadas em observância a melhor prevenção e repressão dos delitos bem como reeducação do infrator não deve ser modificadas. Não resta evidenciado o arrependimento posterior por parte da acusada Áurea, pois não há constatado nos autos que os bens foram restituídos antes do recebimento da denúncia. Consoante o recente entendimento doutrinário e jurisprudencial, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, não basta apenas o implemento dos requisitos de ordem objetiva atinentes ao delito, devem estar presentes também o de caráter subjetivo relacionado à unidade de desígnios entre os crimes perpetrados. Cediço que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. A reincidência dos apelantes Eustáquio e Giovani impede a fixação de um regime menos gravoso que o fechado, nos termos do artigo 33 e parágrafos do Código Penal. Será mantida a condenação do apelante Giovani nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução. Improvimento aos recursos que se impõem.