TJMG 5016061-68.2019.8.13.0672
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO POR TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO - BANCO DO BRASIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS - NULIDADE DE ALGIBEIRA - APELAÇÃO ADESIVA - NECESSIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA ENTRE A PARTE RECORRENTE PRINCIPAL E O RECORRENTE ADESIVO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPARAR - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO.
- "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508/STF).
- A norma do artigo 578 do CPC/15 estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."
- O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que deu causa ou que afirma ter sido prejudicada, quando sua postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual.
- A "nulidade de algibeira", - verificável a partir da conduta de quem aproveita para alegar uma nulidade na oportunidade que lhe for mais favorável, - trata-se de estratégia repudiada pelo melhor Direito, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, da cooperação e do duty do mitigate the loss.
- Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente. Precedentes e doutrina.
- Nos termos da jurisprudência da Corte Superior: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1197929/PR).
- A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
- O fato de a empresa ter sido vítima de um estelionato não a desobriga de indenizar o lesado. A sua responsabilidade decorre de ter incorrido no erro de aceitar a documentação falsificada e com base nela permitir o levantamento de crédito por um falsário.
- A ocorrência de desvio do benefício previdenciário, crédito de natureza alimentar, que perdurou por vários anos, gera dano moral indenizável, quando ultrapassada a barreira do aceitável.
- Os juros de mora são devidos desde o dia do cometimento do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ. Precedentes.
- O aviamento de teses contra enunciado sumular, quando não demonstrada uma situação de distinção, enseja litigância de má-fé, pois viola a boa-fé processual na medida em que atrasa a prestação jurisdicional e impõe indevida oneração ao Erário.>