Decisão · TJMG

TJMG 0039932-25.2013.8.13.0479

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2019-05-07publicado em 2019-05-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 599-STJ - CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CP - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - PLEITO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO ART. 304 DO CP - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REANÁLISE DA SOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Já restou consolidado o entendimento de que o referido princípio da insignificância não incide sobre o delitos praticados contra a administração pública. - A suposta impropriedade do objeto não obstou na consumação do crime, e muito menos o tornou impossível. - À míngua de provas robustas quanto a presença do elemento subjetivo do tipo, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. - Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. - Ausência do elemento subjetivo do tipo penal de inserção de dados falsos em sistema de informações , consistente no dolo específico em aferir "vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". - Mostra-se mais coerente então a condenação no réu f.v.o. como incurso no crime de falsificação de documento público, visto que o bem jurídico protegido em questão é, de forma primordial,a moralidade. - O crime previsto no art. 304 do código penal (uso de documento falso) deve ser absorvido pelo delito do art. 313-a do mesmo diploma legal (falsificação de documento público), aplicando-se o princípio da consunção, pelo qual a conduta mais lesiva absorve a conduta menos lesiva, por continência, visando a não incidência da duplicidade de punições, sendo inviável a condenação pretendida pelo ministério público. - Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal, mostra-se necessária sua adequação. - Mostra-se inviável a perda da função pública, uma vez que o quantum de pena (igual ou superior a um ano) trata-se de requisito que não foi preenchido. - Considerando o quantum da pena aplicada aos acusados, viável é substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do código penal.
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