TJMG 0976199-71.2009.8.13.0394
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
- A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
- A excludente do nexo causal prevista pelo artigo 14, § 3º, II DO CDC, se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima, o que inocorre quando não há evidências de que o fornecedor de bens e serviços tenha se acautelado contra a fraude por ocasião da contratação, exigindo, por exemplo, cópia dos documentos pessoais exibidos pelo suposto falsário tornando imaginável, ao menos, que tenha havido conferência de assinatura.
- Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual.
- O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
(V.V)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - VÍTIMA DE ESTELIONATO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CULPA - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
- Verificada a ocorrência da excludente prevista no §3º, II, do artigo 14, da Lei n.º 8.078/90, vale dizer, a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a negativação do nome da autora, por apontamento do requerido, decorreu de débito contraído por estelionatário, tem-se que o evento não decorreu de culpa deste que, da mesma forma, foi vítima de ato de terceiro, restando afastado o direito daquela à indenização pretendida.