Decisão · TJMG

TJMG 5009646-27.2020.8.13.0707

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-04publicado em 2023-05-08
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C?/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C?C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ATO DE FALSÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DE CULPA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Tendo a parte autora negado expressamente a contratação do empréstimo consignado e demais contratos, e não tendo o banco requerido comprovado a realização de qualquer negócio válido pela parte autora que tenha dado ensejo aos reclamados descontos em seu benefício previdenciário, inarredável que são tais descontos indevidos. O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. Não há que se falar em mitigação da culpa da instituição financeira em razão da contratação por falsário, na medida em que a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: esse é o risco do negócio. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). Devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. V.v. Uma vez comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado por descontos indevidos em benefício previdenciário, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Quando configurada a hipótese de desvio do tempo produtivo do consumidor por culpa do fornecedor de serviço, a parte terá direito à indenização por dano moral, não tendo tal teoria dado origem a um novo tipo de direito à indenização, estando o alegado dano extrapatrimonial abarcado pelo dano moral. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Cabível a compensação dos valores disponibilizados na conta do autor com os valores a serem restituídos pela instituição financeira.
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