TJMG 5010109-94.2023.8.13.0114
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. PAGAMENTO DE BOLETO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O autor sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que, ao se passar por preposto do banco, induziu-o a realizar o pagamento de um boleto, após o recebimento de um empréstimo não solicitado. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade do banco pelos danos sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilidade do réu pelos danos causados ao apelante; (ii) analisar se o evento fraudulento caracterizado por estelionato cometido por terceiro configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano, o que não se verifica no caso concreto.
O autor, após receber um SMS suspeito, realizou pagamento de boleto a terceiro, sem previamente confirmar a veracidade das informações junto ao banco réu por meio de canais oficiais de atendimento. A conduta do autor, ao não adotar medidas básicas de cautela, rompe o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O evento fraudulento praticado por terceiro, que induziu o autor a realizar o pagamento indevido, caracteriza fortuito externo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos.
Não há prova nos autos de falha no sistema de segurança do banco ou defeito na prestação de serviços que justifique a aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando o evento caracterizar fortuito externo e não houver falha na prestação de serviços ou no sistema de segurança bancário.
O consumidor deve adotar o dever de cautela, confirmando a veracidade de informações suspeitas junto aos canais oficiais do prestador de serviços antes de realizar qualquer pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.469.978/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/12/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.107/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 02/09/2020.