Decisão · TJMG

TJMG 5297068-79.2009.8.13.0145

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima14ª Câmara Cíveljulgado em 2011-05-05publicado em 2011-05-31
CIVIL
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ESTELIONATO - INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA NA SERASA - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. A empresa prestadora de serviço de telefonia móvel responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados em decorrência de contrato de uso de linha telefônica firmado com estelionatário que se faz passar por outrem, dada a responsabilidade objetiva que lhe é imputada pela legislação consumerista. A conduta negligente e desidiosa quando da análise dos documentos e dados cadastrais apresentados pelo estelionatário afasta a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, uma vez que, conquanto seja inegável a participação do golpista, a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel tem o dever de se utilizar de todos os instrumentos de defesa contra este tipo de golpe, especialmente quando este último é perfeitamente previsível. Provado o dano, a negligência da apelante e o nexo causal, cabível a indenização proposta, estando configurada a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Novo Código Civil. O dano moral puro decorre da própria manutenção injusta da negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Na conformidade da súmula nº 54 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"".
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