TJMG 0500598-80.2009.8.13.0344
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESRESPEITO AO ART. 514, II, DO CPC. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC.- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.- Não pode ser acolhido pleito recursal que viola a norma insculpida no art. 514, II, do CPC.