Decisão · TJMG

TJMG 5000810-76.2022.8.13.0422

Rel. Joemilson Donizetti Lopes12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-12publicado em 2025-11-14
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA ESFERA CRIMINAL. ART. 315 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO FORMALIZADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). O autor buscava a anulação de negócios jurídicos envolvendo imóvel situado em Miraí/MG, alegando não ter comparecido ao cartório nem recebido contraprestação pelas transações formalizadas em 2015, que teriam sido simuladas. A sentença entendeu pela regularidade das transações, afastando a alegação de simulação e julgando improcedentes os pedidos. O apelante sustenta que o julgamento deve ser suspenso até o desfecho de eventual apuração criminal, com fundamento no art. 315 do CPC, afirmando existir inquérito sobre suposta prática de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de inovação recursal; (ii) definir se o processo cível deve ser suspenso, nos termos do art. 315 do CPC, em razão de suposta investigação criminal relacionada aos fatos que embasam o pedido de anulação dos negócios jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a questão relativa à prejudicialidade penal é matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 485, §3º). 4. O art. 315 do CPC confere ao magistrado faculdade, e não imposição, de suspender o processo cível quando o julgamentodepender da verificação de fato delituoso, sendo cabível a suspensão apenas quando houver efetiva ação penal em curso ou inquérito formalmente instaurado. 5. A independência entre as esferas cível e penal permite o prosseguimento do processo cível sempre que os elementos de prova disponíveis forem suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG. 6. No caso concreto, não há nos autos comprovação da existência de ação penal ou inquérito policial em andamento. Intimado a apresentar tais documentos, o apelante limitou-se a afirmar genericamente que não teve acesso ao inquérito, o que é insuficiente, sobretudo diante da prerrogativa legal de acesso prevista na Súmula Vinculante nº 14. 7. Além disso, o juízo de origem apresentou fundamentação detalhada e base probatória suficiente para afastar a alegação de fraude, evidenciando a desnecessidade de suspensão do processo e a inexistência de prejuízo ao direito de defesa. 8. Assim, não se verificando qualquer irregularidade processual nem a necessidade de apuração prévia criminal, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. "A alegação de prejudicialidade penal pode ser conhecida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública". 2. "A suspensão do processo cível prevista no art. 315 do CPC é faculdade do juiz, cabível apenas quando houver efetiva ação penal em curso ou inquérito policial formalmente instaurado". 3. "A independência entre as esferas cível e penal autoriza o julgamento da causa na via cível quando já houver prova suficiente para o deslinde da controvérsia". 4. "A ausência de prova da existência de investigação criminal ou de ação penal inviabiliza a suspensão do processo cível sob alegação genérica de possível crime". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 315, §§1º e 2º, 485, §3º, 487, I, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; S
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →