Decisão · TJMG

TJMG 5000542-21.2024.8.13.0141

Rel. Wauner Batista Ferreira Machado2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2025-12-01publicado em 2025-12-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA ENGAJAMENTO DA VÍTIMA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TERCEIRO FRAUDADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de duas instituições financeiras e de terceiro beneficiário de transferência. A autora alegou ter sido vítima de golpe cometido por falsários que se passaram por funcionários da instituição financeira, induzindo-a à contratação de empréstimo e à realização de transferência via PIX. Requereu a responsabilização solidária dos réus pelos danos materiais e morais suportados. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade dos réus, inclusive do terceiro que teve seus dados utilizados na fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras apeladas podem ser responsabilizadas por danos decorrentes de golpe aplicado por falsários que induziram a autora à contratação de empréstimo e transferência de valores; (ii) estabelecer se o terceiro apelado, beneficiário da transação fraudulenta, pode ser responsabilizado solidariamente, mesmo sendo também vítima de utilização indevida de seus dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, mas pode ser elidida mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. A autora, ao fornecer espontaneamente seus dados bancários, contratar empréstimo e realizar transferência via PIX, agiu com imprudência e negligência ao seguir orientações de suposta central telefônica sem verificar a veracidade dos canais de atendimento. 5. As instituições financeiras comprovaram a adoção de mecanismos adequados de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço, além de terem tentado a devolução dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso, pois o montante já havia sido retirado da conta destino. 6. A fraude foi caracterizada como fato de terceiro alheio à cadeia de consumo, praticada fora do ambiente da instituição financeira, o que descaracteriza o fortuito interno e afasta a responsabilidade objetiva dos bancos. 7. O terceiro apelado, cujo nome e CPF foram utilizados para abertura de conta fraudulenta, também foi reconhecido judicialmente como vítima de estelionato, sem qualquer elemento probatório de que tenha se beneficiado ou contribuído com o evento danoso. 8. A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do terceiro e o dano sofrido pela autora inviabiliza a responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por fraude bancária quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, de forma negligente, fornece dados sensíveis e realiza as transações. 2. A atuação de terceiro fraudador, sem vínculo com os réus e sem falha na prestação do serviço, constitui fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Não se reconhece responsabilidade civil de pessoa que tem seus dados indevidamente utilizados em fraude, quando ausente prova de sua participação, ciência ou proveito com a operação. Dispositivos relevantes citados: inciso XI do art. 93 da CF/1988; §6º do art. 85, ;§§1º e 3º do 98, art. 373, inciso I do 487 do CPC;, arts. 2º, 3º, §1º e 3º do art. 14 e art. 17 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.148362-7/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 23.07.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0
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