Decisão · TJMG

TJMG 0224709-51.2011.8.13.0145

Rel. Francisco Batista De Abreu16ª Câmara Cíveljulgado em 2013-07-10publicado em 2013-07-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. Como é de conhecimento geral, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Assim, para se reconhecer o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito no âmbito individual. Para que se modifique em grau de recurso o quantum indenizatório, via de conseqüência modificando a decisão do magistrado que está mais próximo aos acontecimentos e às partes, é necessário que a indenização se mostre manifestamente exagerada ou irrisória, distanciando-se das suas finalidades, o que não se vê na hipótese dos autos. (V.V) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - VÍTIMA DE ESTELIONATO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Verificada a ocorrência da excludente prevista no §3º, II, do artigo 14, da Lei n.º 8.078/90, vale dizer, a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a negativação do nome da autora, por apontamento da requerida, decorreu de débito contraído por estelionatário, tem-se que o evento não decorreu de culpa desta que, da mesma forma, foi vítima de ato de terceiro, restando afastado o direito daquela à indenização pretendida.
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