TJMG 0854742-47.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS E SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO-PROVIDO. A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. A excludente do nexo causal prevista pelo artigo 14, § 3º, II do CDC, se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima, o que inocorre quando não há evidências de que o fornecedor de bens e serviços tenha se acautelado contra a fraude por ocasião da contratação, exigindo, por exemplo, cópia dos documentos pessoais exibidos pelo suposto falsário tornando imaginável, ao menos, que tenha havido conferência de assinatura. Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
(V.V)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - VÍTIMA DE ESTELIONATO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
- Verificada a ocorrência da excludente prevista no §3º, II, do artigo 14, da Lei n.º 8.078/90, vale dizer, a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a negativação do nome do autor decorreu de débito contraído por estelionatário, tem-se que o evento não decorreu de culpa da empresa requerida, vítima, da mesma forma, de ato de terceiro, restando afastado o direito daquele à indenização pretendida.