Decisão · TJMG

TJMG 0366864-82.2003.8.13.0525

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2007-01-25publicado em 2007-02-15
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO IRREGULAR DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Todos esses elementos se encontram reunidos, no caso dos autos, pois, apesar de os documentos do requerente terem sido roubados, o requerido não trouxe a menor prova de que, no momento da contratação com o estelionatário, tenha tomado os devidos cuidados para verificar a regularidade da atuação deste, deixando de demonstrar até mesmo que haja efetuado a conferência de assinaturas entre a carteira de identidade e o contrato firmado. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Constatando-se que o réu, apesar de ter atuado de forma negligente, foi vítima de estelionato, impõe-se a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença.
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