TJMG 5000506-84.2018.8.13.0271
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO) - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - SOLIDARIEDADE ENTRE AQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OBRIGAÇÃO/SANÇÃO SOBRE A QUAL NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços no âmbito das relações consumeristas, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme inteligência das normas insculpidas nos artigos 7º, parágrafo único, e no art. 34, ambos do CDC. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime os fornecedores do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo, é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno. O consumidor idoso, vítima de estelionato praticado por empresa que atua como correspondente bancária de instituição financeira, que se vê privado dos valores de empréstimos que teve que contratar e que, não obstante, sofre o desconto das parcelas respectivas em seu benefício previdenciário em quantidade e valor consideráveis, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Contudo, em razão da natureza de sanção civil da restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC, não há solidariedade entre as partes no cumprimento dessa obrigação/sanção imposta.