TJMG 2319186-94.2007.8.13.0105
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SEM FUNDOS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ARTIGO 317, CPC. LIDE RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO ANORMAL DA PRERROGATIVA INDIVIDUAL NÃO VERIFICADO. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. A extinção da ação dita principal sem resolução do mérito não importa imediatamente a extinção da lide reconvencional, nos termos do artigo 317, CPC. Sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, e versando a causa sobre questão unicamente direito, possível ao tribunal avançar imediatamente sobre o mérito do pedido, em conformidade com o permissivo contido no artigo 515, § 3º, CPC. O direito de ação é constitucionalmente assegurado a todos (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), e não há que se falar em responsabilização civil do autor, a priori, pelo simples fato de ajuizar demanda ao final extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do demandado. Mesmo a imputação criminal desferida nas linhas da petição inicial, com o requerimento de extração de peças destinadas ao Ministério Público para fins de apuração da prática de ilícito penal - crime de estelionato - artigo 171, inciso VI, do Código Penal - pode ser cifrada como exercício normal de um direito, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 3º do Código de Processo Penal, principalmente porque a conduta de emitir cheque sem provisão de fundos de fato se amolda, em princípio, ao citado tipo.