TJMG 5000402-22.2024.8.13.0194
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PENA DE CONFISSÃO FICTA - PREPOSTO - AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E RELIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479 DO STJ - APLICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. Embora a preposta a requerida tenha demonstrado desconhecimento de detalhes contratuais durante a audiência, compareceu regularmente e respondeu aos questionamentos, o que afasta, na espécie, a aplicação da confissão ficta, que exige conduta dolosa ou recusa injustificada. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pelas transações realizadas em sua conta bancária por um terceiro fraudador, dever ser reconhecida a inexistência do débito, com a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, causam desespero, angústia e insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado como simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Nos termos da lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO - LINK ENVIADO AO APARELHO CELULAR DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA - REFORMA IN PEJU - IMPOSSIBILIDADE - CULPA CONCORRENTE MANTIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando comprovada a utilização de dispositivo cadastrado, senha pessoal e biometria facial do próprio correntista. - Consubstanciando-se o ilícito objeto dos autos em um estelionato praticado por terceiros, resta configurado o fortuit