Decisão · TJMG

TJMG 5000628-68.2025.8.13.0363

Rel. Lucio Eduardo De Brito13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CRÉDITO A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato eletrônico de empréstimo consignado. A autora alegou fraude na contratação e pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (2) saber se a transferência voluntária do valor do empréstimo a terceiros, em razão de golpe, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica foi comprovada por relatório de assinatura digital, certificado de autenticidade, biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP e registro detalhado das ações, bem como pela efetiva disponibilização do crédito em conta da autora. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS admite expressamente a contratação por meio eletrônico. A autora admitiu ter transferido o valor a terceiros, acreditando no cancelamento do contrato, fato que caracteriza culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II). A responsabilidade objetiva do fornecedor não subsiste diante de excludente legal, afastando o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. A idade da autora não invalida, por si só, sua capacidade civil para celebrar negócios jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado, desde que comprovada por assinatura digital, biometria e demais elementos de segurança. 2. A transferência voluntária do crédito a terceiros, em razão de golpe, configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira". V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA IDOSA - VULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL - INSUFICIÊNCIA COMO PROVA ABSOLUTA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS - TRANSFERÊNCIAS IMEDIATAS PARA TERCEIROS - ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE FRAUDE - RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é afastada quando o consumidor, em situação de vulnerabilidade, é vítima de golpe praticado por fraudadores, sobretudo quando a conduta é viabilizada por falhas nos mecanismos de segurança do fornecedor. A condição de vulnerabilidade da pessoa idosa impõe à instituição financeira o dever de adotar sistemas reforçados de verificação e prevenção de fraudes, não sendo possível imputar culpa exclusiva ao consumidor que, de boa-fé, foi induzido a erro por meio de ardil típico de estelionato. - Aplicação da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - As instituições financeiras possuem dever legal e regulamentar de implementar sistemas de prevenção e monitoramento de operações suspeitas (Resolução CMN nº 4.893/2021), devendo adotar me
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