TJMG 5001346-93.2020.8.13.0184
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - - CRITÉRIOS - MITIGAÇÃO DA CULPA INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. - Tendo a parte autora negado expressamente a contratação do empréstimo consignado, e não tendo o banco requerido comprovado a realização de qualquer negócio válido pela parte autora que tenha dado ensejo aos reclamados descontos em seu benefício previdenciário, inarredável que são tais descontos indevidos. - É cabível indenização por danos morais e materiais no caso em que são descontadas indevidamente parcelas do benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré assumir a responsabilidade por não ter adotado as cautelas necessárias ao contratar. Mesmo considerando-se a hipótese de contrato por terceiro estelionatário, a responsabilidade da parte requerida não resta elidida, ou a culpa da parte autora mitigada, pois incumbia à parte contratada verificar as informações prestadas pelo contratante no momento da pactuação, bem como efetuar a análise dos seus documentos pessoais, no intuito de impedir eventual fraude. Não o fazendo, não resta afastada a sua responsabilidade civil, ou mitigada a culpa, de modo a reduzir o "quantum" indenizatório. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. - Devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. VV:. Uma vez comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituiçãofinanceira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome da parte em órgãos de inadimplentes, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato.