Decisão · TJMG

TJMG 8704040-60.2005.8.13.0024

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima14ª Câmara Cíveljulgado em 2009-02-12publicado em 2009-03-31
CIVIL
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ESTELIONATO - INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA NO SPC - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE /REFORMADA. A empresa prestadora de serviço de telefonia responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados em decorrência de contrato de uso de linha telefônica firmado com estelionatário que se faz passar por outrem, dada a responsabilidade objetiva que lhe é imputada pela legislação consumerista. A conduta negligente e desidiosa quando da análise dos documentos e dados cadastrais apresentados pelo estelionatário afasta a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, uma vez que, conquanto seja inegável a participação do golpista, a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel têm o dever de apresentar todos os instrumentos de defesa contra este tipo de crime. Provado o dano, a negligência da apelante e o nexo causal, cabível a indenização proposta, estando configurada a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Novo Código Civil. O dano moral puro decorre da própria manutenção injusta da negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório"".
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