TJMG 1581950-09.2005.8.13.0433
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMISSÃO DE CHEQUE - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de se cercar dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao realizar o pagamento de cheque sem a conferência da assinatura do emitente. Apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso, examinando a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente verdadeiramente um desestímulo a novas agressões. Estes parâmetros não restaram superados pelo disposto no art. 944 do Código Civil de 2002, que reza ser a indenização medida pela extensão do dano, pois, no momento da quantificação do dano moral, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor também devem ser sopesadas pelo magistrado, sob pena de serem estipuladas indenizações afastadas da realidade das partes e que podem vir a não se concretizar.