TJMG 5123935-48.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO EVIDENCIADO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONSUMIDORA IDOSA - COMPRAS CONTESTADAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DOS PADRÕES DE CONSUMO DA AUTORA E EM CIDADES COMPLETAMENTE DIVERSAS - CANCELAMENTO DO DÉBITO DEVIDO. - O "cerceamento de defesa", regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. De forma que, evidenciada a imprestabilidade da prova oral que se pretende produzir, não há que se falar em cerceamento de defesa no seu indeferimento. - A exigência de fundamentação foi objeto de especial atenção pelo legislador do Código de Processo Civil de 2015 que, com a finalidade de promover uma interpretação mais democrática dos procedimentos judiciais, consignou que a sua ausência nos pronunciamentos judiciais acarretaria em sua nulidade. Contudo, evidenciado que a sentença rebateu as questões postas em debate pelas partes, ainda que de forma sucinta e indireta, não há que se falar em vício. - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ) - Quanto do julgamento do Recurso Especial nº 1.995.458/SP o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso decorrente de estelionato (Golpe do Motoboy) firmou entendimento de que "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022). - Sendo a autora pessoa idosa e em caráter de hipervulnerabilidade consumerista, é devida a condenação da instituição financeira no dever de proceder com o cancelamento das compras que foram impugnadas administrativamente, referentes a compras realizadas em cidades diversas e distantes da sua moradia, em valores altos e que são completamente destoantes do seu padrão de consumo.