TJMG 5000457-11.2018.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES - DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO - BANCOS - CONTA CORRENTE - TRANSFERENCIA E EMPRÉSTIMOS FEITOS PELA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 2. O Banco responde pelos prejuízos causados aos seus clientes pelos serviços disponibilizados pela internet. 3.A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".4. A prática de fraude realizada pela internet gera danos morais a serem ressarcidos. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
V.v.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INDÉBITO EM DOBRO - DEVER DE RESSARCIR - QUANTUM. A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro, mormente se quando informado da fraude, o funcionário do banco demonstra já ter conhecimento prévio do estelionato. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, sem deixar de considerar o duplo sentido da condenação, reparar o mal causado à vítima e desestimular o ofensor da prática de novos ilícitos.