TJMG 0009417-03.2016.8.13.0511
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA. ARBITRAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO A FAVOR DO AUTOR. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR.
1- Uma vez ausente comprovação bastante da existência de vínculo jurídico entre o autor e o réu, e por consequência, a falta de responsabilidade daquele pelo débito cobrado, revelam-se indevidos os descontos efetuados junto aos respectivos proventos previdenciários. 2- O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual o autor faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. 3- Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 5- O autor deve devolver os valores percebidos em razão do contrato, uma vez ser de rigor a restituição das partes ao status quo ante, sob pena de claro enriquecimento ilícito.
V.V. A fixação do valor da indenização por dano moral, deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa do autor da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato.