TJMG 0754416-41.2008.8.13.0394
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESTELIONATO - IDENTIDADE FALSA - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. A presunção de que trata o art. 319 do CPC é relativa, não absoluta. Assim, mesmo na hipótese de revelia, o Magistrado deve conduzir o processo com cautela para tentar alcançar, ao máximo, a verdade real, decidindo a causa segundo seu livre convencimento. Ocorrendo dano decorrente de falha administrativa da instituição financeira, que firmou contrato de cartão de crédito em benefício de falsário, e providencia a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao credito, resta caracterizado o dever de indenizar. A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo cogitar-se da prova do prejuízo. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado, levando-se em conta para sua fixação as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.