Decisão · TJMG

TJMG 7588388-70.2009.8.13.0024

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-18publicado em 2016-03-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FURTO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE CELEBRADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE EVIDENTE E GROSSEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatado que a primeira ré foi quem concedeu o financiamento supostamente à pessoa da autora para a aquisição do veículo, forçoso o reconhecimento de pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da demanda. 2. De acordo com os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o Magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. V.V. Deve ser desconstituída a sentença, que desconsiderou a produção de prova imprescindível à solução da demanda, cerceando o direito da parte à ampla defesa. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. O pagamento e devolução dos cheques cujas assinaturas foram falsificadas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 5. O abalo na imagem e credibilidade do correntista em decorrência da devolução indevida de cheque falsificado caracteriza dano moral. 6. O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. 7. Deve ser mantido o valor da indenização fixado em primeiro grau,porquanto razoável, mormente considerando o fato de que além de haver tido restringido seu crédito na praça, foi submetida à investigação policial pela suposta prática de crime de estelionato (artigo 171 do CP).
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