Decisão · TJMG

TJMG 1804456-32.2025.8.13.0000

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-19publicado em 2025-11-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PEDIDO ALTERNATIVO. TUTELA CAUTELAR PARA LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor/agravante alega ter adquirido o veículo Ford Cargo 1422 do réu mediante contrato verbal, com pagamento integralizado, e que o agravado, mesmo após comunicar a venda, reteve indevidamente o bem, sob alegação de estelionato, tendo sido posteriormente nomeado depositário fiel. Pleiteia, liminarmente, a reintegração na posse do veículo ou, alternativamente, o impedimento de sua circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de urgência visando à reintegração de posse do veículo; (ii) determinar se é cabível a concessão de medida cautelar alternativa consistente na restrição de circulação do bem para preservação do resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de controvérsia relevante em relação ao adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo autor impede a concessão da reintegração de posse em sede de cognição sumária, exigindo maior dilação probatória. A posse atual do veículo está sob responsabilidade do réu, na condição de depositário fiel nomeado em inquérito policial. Assim, a alteração desse estado fático, antes de elucidados os contornos doadimplemento do preço e pendente, inclusive, reconvenção deduzida pelo demandado nos autos originários traduziria medida demasiadamente precoce neste momento processual, em que, por cautela, deve ser mantida a situação atual da coisa, até que haja instrução probatória mais robusta. Por outro lado, a imposição de impedimento de circulação ao veículo constitui medida cautelar adequada e proporcional para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando prejuízos ao autor na condição de proprietário registral, como autuações indevidas e penalidades administrativas. A restrição de circulação é reversível, menos gravosa e se insere no poder geral de cautela do magistrado, conforme entendimento já firmado por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reintegração liminar na posse de veículo não deve ser concedida quando há controvérsia relevante sobre o adimplemento do contrato, exigindo maior instrução probatória. É cabível a imposição de impedimento de circulação do veículo como medida cautelar conservativa, quando presente o risco de prejuízos ao proprietário registral, em razão da posse exercida por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.042726-7/001, Rel. Des.ª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 18.03.2025. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.201447-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 06.11.2024.
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