TJMG 5045837-49.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIMES ENTRE FAMILIARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MARCO TEMPORAL FIXADO EM REGISTRO DE OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de indenização por danos morais, ao acolher a prejudicial de prescrição. A autora sustenta que foi vítima de acusações caluniosas feitas por seus irmãos, de maus-tratos, cárcere privado e estelionato supostamente praticados contra a genitora das partes, o que, segundo ela, ultrapassou o âmbito familiar e culminou em sua intimação pela Delegacia do Idoso em 2021. Requereu o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional com base na teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca do dano em 2021, além da cassação da sentença por cerceamento de defesa e o prosseguimento do feito para julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa de crimes entre familiares; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide antes da produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se à pretensão indenizatória o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, ocorre a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca da ofensa e do dano, bem como da identidade do responsável.
No caso concreto, o boletim de ocorrência lavrado em março de 2016 já relatava as supostas ofensas, ameaças e imputações de crimes atribuídaspelos réus à autora, configurando, desde então, o conhecimento dos fatos geradores da suposta violação à honra.
A alegação de que o dano apenas se tornou evidente em 2021, com a intimação para prestar esclarecimentos na Delegacia do Idoso, não afasta o marco temporal de 2016, pois os fatos narrados no boletim de ocorrência de 2016 já constituíam o núcleo da controvérsia e da lesão alegada.
O ajuizamento de inquérito policial ou a posterior oitiva dos envolvidos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, considerando a independência entre as esferas cível e criminal, salvo hipóteses legais não verificadas no caso.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria prescricional é de ordem pública e pode ser analisada independentemente da produção de provas adicionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa de crimes inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, que, no caso, ocorreu com o registro do boletim de ocorrência, em 2016.
A posterior instauração de inquérito policial ou oitiva dos envolvidos não altera o marco inicial da prescrição, salvo se comprovada nova e distinta ofensa, o que não se verificou.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise de cerceamento de defesa e do mérito da pretensão indenizatória.