Decisão · TJMG

TJMG 1156303-17.2025.8.13.0000

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-31publicado em 2025-08-06
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Norberto Antônio da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas que, nos autos da ação de declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. e do INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O agravante alega desconhecimento do contrato de Reserva de Margem para Crédito Consignável (RMC), bem como ausência de recebimento dos valores supostamente contratados, tendo instruído a inicial com boletim de ocorrência, extrato do INSS, extrato bancário e reclamação no PROCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, diante da alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A análise sumária dos documentos apresentados pelo agravante, como o boletim de ocorrência por estelionato, extratos bancários e administrativos, e a inexistência de provas da contratação válida, revela verossimilhança na alegação de inexistência do contrato. 5. A plausibilidade do direito alegado é reforçada pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pela hipossuficiência técnica e econômica do agravante, sendo razoável a suspensão dos descontos atéo encerramento da fase instrutória. 6. O perigo de dano se evidencia pela continuidade dos descontos em benefício previdenciário essencial à subsistência do agravante, o que compromete sua dignidade e pode gerar prejuízos financeiros imediatos. 7. Os efeitos da tutela concedida mostram-se reversíveis, uma vez que, em caso de improcedência da ação, os descontos poderão ser retomados ou os valores eventualmente restituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando demonstrada, ainda que sumariamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à hipossuficiência do beneficiário e à natureza alimentar do crédito descontado, justifica a medida cautelar de suspensão dos descontos até julgamento de mérito. 3. A reversibilidade da medida autoriza sua concessão, mesmo sem a comprovação cabal da inexistência do contrato, bastando a plausibilidade da tese e o risco de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059975-5/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 15.05.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.073751-0/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 15.05.2024.
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