TJMG 0036282-18.2015.8.13.0699
CIVILEMENTA: < APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TURISMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DOS PACOTES. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS À AGENTE DE VIAGENS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO FINANCEIRO DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO. PRISÃO E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DA PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A legitimidade das partes para uma Ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, o qual tem como baliza a pertinência abstrata da parte com o direito material controvertido.
Nos termos dos art.186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Relativamente ao dano moral, de há muito digo que honra, moral, auto-estima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da auto-estima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
v.v. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. >