Decisão · TJMG

TJMG 0010300-45.2024.8.13.0324

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE DOCUMENTAL - ALTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU USO INDEVIDO DE MARCAS, LOGOTIPOS, SIGLAS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA RECUSA NO OFERECIMENTO DE ANPP - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E CONSUNÇÃO - AFASTAMENTO - PENA ADEQUADA - REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. 1. Na compreensão da jurisprudência do STJ, ""1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.). 2. O tipo penal do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, visa proteger a fé pública, punindo aquele que altera, falsifica ou faz uso indevido de marca, logotipo, sigla ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 3. Trata-se de crime comum, formal e que pode ser perpetrado por qualquer meio eleito pelo autor, consumando-se com a simples prática de uma das condutas nucleares, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou prejuízo concreto. 4. O dolo, no caso, é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de falsificar, alterar ou fazer uso do símbolo público, sabendo ser indevida a conduta.5. Na dicção da jurisprudência do STJ, "(...) o tipo previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros" (STJ, AgRg no AREsp 800.235/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/02/2018). 6. Considerando delitos de estelionato praticados pelo réu mediante o emprego do referido material - objeto de apuração em outros processos -, afasta-se a incidência do princípio da consunção, que só se aplica quando um crime menos grave (crime-meio) constitui fase necessária ou normal de preparação ou execução de um crime mais grave (crime-fim), esgotando nele sua potencialidade lesiva, hipótese não configurada nos autos. 7. O tipo penal em apreço incrimina não só a falsificação, mas também a alteração e ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, condutas essas verificadas na espécie. 8. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 9. A despeito da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mostra-se desproporcional, no caso concreto, a imposição do regime fechado quando a pena foi definitivamente irrogada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o réu é primário, sendo devida a fixação do modo semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP. V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE DOCUMENTAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APRECIAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - CONCESSÃO. - Existindo requer
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