Decisão · TJMG

TJMG 5000002-30.2018.8.13.0287

Rel. Sergio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes8º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE VENDA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por adquirente de veículo automotor vitimado em esquema de fraude. Discute-se, em sede de apelação, a responsabilidade civil da concessionária originária (Saga) pelo atraso na comunicação da venda ao órgão de trânsito, bem como o pleito do autor visando a majoração da compensação por danos morais (fixados na origem em R$ 30.000,00) e dos honorários sucumbenciais (arbitrados em 15%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o atraso na comunicação de venda do veículo ao DETRAN pela concessionária originária configura nexo causal idôneo para responsabilizá-la solidariamente pela fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; e (iii) determinar se o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado ao limite máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema jurídico brasileiro adota a Teoria da Causalidade Adequada (art. 403 do CC), de modo que a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo pode ser elidida quando demonstrada a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, consubstanciando fortuito externo que rompe a cadeia causal (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). O atraso na comunicação de venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB) praticado pela concessionária não operou como condição sine qua non para os danos sofridos, visto que o financiamento fraudulento e o pagamento ludibriado ocorreram quando a apelante ainda estava no gozo estrito do prazo legal de 30 dias para a referida comunicação administrativa. A fraude consumou-se de forma ativa e independente do registro público, por intermédio de estelionato e ineficiência da instituição bancária em verificar a legitimidade contratual, configurando o rompimento inequívoco do liame causal em relação à concessionária originária. A quantificação do dano extrapatrimonial orienta-se pelo critério bifásico adotado pelo STJ, devendo a indenização de R$ 30.000,00 ser mantida, porquanto já superior à média da jurisprudência em virtude da acentuada reprovabilidade das condutas apuradas, esbarrando o pleito de majoração (para R$ 93.000,00) na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944, parágrafo único, do CC). O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se condizente com os princípios da causalidade e da justa remuneração, respeitando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo dilação probatória de complexidade excepcional que justifique a elevação ao patamar de 20%. IV. DISPOSITIVO Primeiro recurso (da ré Saga Super Center) provido. Segundo recurso (do autor) desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, omissa na fundamentação; CC, arts. 403 e 944, parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, inciso II; CTB, art. 134; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp n° 1152541/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.167218-1/001, rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.348983-0/002, rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 05.11.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.269679-9/001, rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →