TJMG 5013584-71.2023.8.13.0433
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.999,99 e determinar a restituição de parcela paga pela consumidora, vítima de estelionato. A autora narra ter recebido ligação telefônica de supostos prepostos do banco e, induzida a erro, entregou o seu cartão físico original a um terceiro (motoboy) que compareceu à sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária operada por meio de engenharia social (golpe do motoboy) quando o consumidor voluntariamente entrega o cartão e a senha a terceiros; (ii) verificar se o evento configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade do banco, ou fortuito externo por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, capaz de afastar o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do referido diploma legal.
4. O conjunto probatório demonstra que a consumidora agiu com manifesta imprudência ao quebrar os protocolos de segurança personalíssimos, entregando o seu cartão físico original a um desconhecido e permitindo o acesso à sua senha secreta e intransferível. Tal conduta representa violação ao dever contratual de guarda de instrumentos bancários, sendo fator determinante para a consumação do prejuízo financeiro.
5. A validação da operação por meio de chip e senha pessoal, sem indícios de invasão cibernética ou falha tecnológica nos sistemas internos da instituição, atesta a higidez do serviço prestado. O "golpe do motoboy", operado mediante técnicas de engenharia social fora do estabelecimento bancário e sem a participação direta do banco, caracteriza fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O monitoramento de perfil de consumo constitui mera ferramenta de segurança auxiliar e liberalidade da instituição financeira, não impondo ao fornecedor o dever absoluto de bloqueio preventivo de todas as transações que escapem à média histórica do cliente, sob pena de inviabilizar a fruição do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do banco réu provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora julgado prejudicado. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Teses de julgamento: 1. A entrega voluntária de cartão bancário original e o fornecimento de senha pessoal por parte do consumidor a terceiros estelionatários configuram culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A fraude operada por engenharia social externa, denominada 'golpe do motoboy', constitui fortuito externo por envolver riscos estranhos à atividade bancária e aos sistemas tecnológicos internos de segurança do fornecedor.
Legislação relevante citada: Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.633.785/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.241.195/SP; TJMG,