TJMG 5011843-63.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. REVELIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reparação civil que reconheceu a validade da citação do réu por carta com aviso de recebimento, decretou sua revelia e determinou a manutenção de medidas constritivas via SISBAJUD até o limite do prejuízo material alegado. O agravante sustenta nulidade da citação, por ter sido o AR assinado por funcionário da portaria do condomínio onde reside sua genitora, sem comprovação de entrega pessoal, e requer a anulação dos atos subsequentes, o afastamento da revelia, a reabertura do prazo para contestação e a liberação dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por carta com AR recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, sem declaração de ausência do destinatário; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD diante da controvérsia acerca da regularidade da citação e do risco de dissipação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 248, § 4º, do CPC autoriza a validade da citação realizada em condomínio edilício mediante entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo declaração formal de ausência do destinatário ou recusa justificada.
O aviso de recebimento foi regularmente assinado por funcionário da portaria, sem qualquer anotação de ausência do destinatário ou recusa, o que preserva a presunção de validade e regularidade do ato citatório.
O endereço em que realizada a diligência coincide com aquele indicado nos documentos que instruem a petição inicial, inexistindo, em cognição sumária, elementos capazes de afastar a regularidade da citação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação postal recebida por porteiro de condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
O art. 854 do CPC autoriza a constrição de ativos financeiros por meio eletrônico, sem ciência prévia do executado, como medida voltada à efetividade da tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça admite o arresto online de bens do devedor quando frustrada a localização para citação, sendo prescindível o exaurimento de todas as diligências, com fundamento nos arts. 830 e seguintes do CPC.
A existência de indícios de fraude financeira e estelionato sentimental, com prejuízo superior a R$ 229.000,00 e prisão de corréus por lavagem de dinheiro, evidencia risco de dissipação patrimonial, justificando a manutenção da constrição para assegurar a utilidade do provimento final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a citação postal realizada em condomínio edilício mediante recebimento por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, ausente declaração formal de ausência ou recusa.
A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser determinada sem ciência prévia do executado, com fundamento no art. 854 do CPC, como medida de efetividade da tutela jurisdicional.
A existência de indícios de fraude e risco de dissipação patrimonial justifica a manutenção de medidas constritivas para resguardar a utilidade do provimento final.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 248, § 4º; 830; 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.156266-6/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 14.10.2025, pub. 15.10.2025; STJ, REsp 1.240.270/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.04.2011; STJ, REsp