Decisão · TJMG

TJMG 0175072-39.2004.8.13.0352

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2006-11-29publicado em 2006-12-07
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HABILITAÇÃO INDEVIDA DE TELEFONE CELULAR - USO DE CPF DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. - Age com negligência a empresa de telefonia que habilita telefone celular a pedido de pessoa portadora de documentos de terceiro, sem qualquer conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo pessoa inocente que tem, assim, o seu nome e o crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da conferência dos documentos. - O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. - Incabível a condenação ao pagamento de indenização dos danos materiais que não restaram cabalmente comprovados. - Não configura litigância de má-fé o uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão.
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