Decisão · TJMG

TJMG 5007028-83.2021.8.13.0672

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva9ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-17publicado em 2022-07-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO NO CASO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ). 3. Comprovada que a celebração do contrato de empréstimo consignado ocorreu mediante estelionato praticado por terceiro junto à instituição financeira, é de ser reconhecido o direito da parte à restituição dos valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário para adimplemento das prestações do mútuo, autorizada a compensação com eventuais créditos que lhe tenham beneficiado, bem como de ser indenizada por perdas e danos na extensão dos prejuízos efetivamente comprovados. 4. Constatando-se, das circunstâncias do caso, que a fraude bancária ensejou a subtração da integralidade da renda mensal da parte, verba de natureza alimentar, comprometendo à sua existência digna, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, coibir a repetição do ato ilícito e, por outro, compensar pecuniariamente a vítima pelo sofrimento psicológico vivenciado, de forma moderada e justa, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
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