Decisão · TJMG

TJMG 5000998-52.2021.8.13.0439

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-01publicado em 2022-08-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE. ESTELIONATO PRATICADO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Constatando-se que o saque foi realizado dentro da agência bancária pelo estelionatário que se apresentou como funcionário do banco, é cabível a responsabilização da instituição financeira, pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial. Precedentes. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelos Tribunais Superiores. (Des. Marcos Lincoln) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUBTRAÇÃO DE VALORES SACADOS NO CAIXA ELETRÔNICO - PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se aplica o entendimento firmado na súmula 479 do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando há conduta desidiosa da vítima e essa é determinante para a ocorrência do evento danoso. (Des. Rui de Almeida Magalhães, V.V.)
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