Decisão · TJMG

TJMG 0011940-53.2013.8.13.0394

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-11publicado em 2014-11-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOÁVEL - APELAÇÃO ADESIVA - RECURSO QUE VISA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO - NÃO CONHECER DO RECURSO ADEISIVO. 1- A entidade que promove a negativação de nome nos cadastros de proteção ao crédito responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2- A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. 3 - Age com negligência o fornecedor que contrata com estranho, que utiliza dados e documentos de terceiro, sem nenhuma conferência de sua parte, ensejando uma fraude envolvendo terceiro inocente que tem o seu nome e seu crédito abalados em decorrência do estelionato, que não teria ocorrido se houvesse o cuidado devido no momento da contratação, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. 4- Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 5- Não se deve conhecer do recurso do recurso de apelação adesivo quando o recurso tem por objeto único e exclusivo a fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isto porque, o interesse recursal é exclusivo do advogado, tendo em vista que o recurso é prejudicial à parte, que fica tolhida de dar andamento ao processo em que fora vencedora, já que a sentença deixa de transitar em julgado com o recurso aviado pelo advogado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →