TJMG 2484229-98.2006.8.13.0079
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONTRATAÇÃO - ESTELIONATO - IDENTIDADE FALSA - INADIMPLÊNCIA - INCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE INDENIZAR - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Verificada a conduta ilícita praticada pela empresa requerida, que firmou contrato em nome do autor, com terceiro falsário, e inscreveu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, resta caracterizado o dever de indenizar. A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo cogitar-se da prova do prejuízo. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Nas ações em que houver condenação, tal como na presente demanda, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre aquele valor, levando-se sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.