TJMG 5011037-25.2018.8.13.0145
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO ENTREGUE A ESTELIONATÁRIO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MERO DISSABOR - RECURSO PROVIDO.
- Para a anulação do ato jurídico é preciso que se comprove a existência de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preceitua o art.171 do CC/2002 o que é corroborado por demais artigos do mesmo Codex, cabendo à parte que alega provar, cabalmente, a ocorrência de qualquer desses vícios.
- Constatado nos autos que a consumidora foi induzida a erro ao entregar o cartão de crédito e sua senha a terceiro, que acreditava ser preposto da apelada, impõe-se a declaração de nulidade das transações realizadas.
- Para a procedência de pedido de indenização por danos materiais e morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo.
- Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de indenizar, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem.
V.V.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ESTELIONATO. FORNECIMENTO DA SENHA PELA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor. 2) Contudo, o fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. 3) Configurada a culpa exclusiva da vítima que ignorou as regras de segurança da instituição financeira ao entregar o cartão e a senha ao terceiro estelionatário, afasta-se o dever de indenizar.