Decisão · TJMG

TJMG 5027156-32.2024.8.13.0701

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL - CONSUMIDORA VÍTIMA DE ESTELIONATO - CONTATO QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, PAGAMENTO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES - DESATENÇÃO PARA COM O DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PADRÃO ADEQUADO DE QUALIDADE E SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS CAPAZES DE DETECTAR TRANSAÇÕES ESTRANHAS AO PADRÃO DE CONSUMO DA CLIENTE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR - EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS - REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS - INEXIGIBILIDADE DO VALOR MUTUADO E RESSARCIMENTO DO SALDO EM CONTA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -- LESÃO QUE DESGARRA DO ASPECTO PATRIMONIAL PARA ATINGIR A MANIFESTAÇÃO DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA EM SUAS RELAÇÕES COTIDIANAS -- BALIZAS DO ARBITRAMENTO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - RECURSO PROVIDO. 1. Ante a configuração de dano sofrido pela consumidora, cujo nexo causal remonta aos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, junto à qual a parte autora é correntista, na medida em que sua estrutura operacional e mesmo os seus mecanismos de segurança (na hipótese sua inexistência) viabilizaram o prejuízo reclamado, ainda que a partir do contato engendrado por terceiros estelionatários, compete à parte ré, para se isentar do dever indenizatório, demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade pelo fato do serviço. 2. Como regra, incumbe à instituição financeira assegurar a regularidade e a idoneidade das operações que lhes são inerentes, com desenvolvimento de ferramentas capazes de detectar e efetivar o bloqueio de operações fraudulentas - suspeitas quando menos, em descompasso com a movimentação ordinária da correntista - tal qual a contratação de empréstimo e o simultâneo pagamento destinado à apropriação dos recursos que a parte requerente tinha em conta. 3. A demonstração de que o serviço oferece a segurança legitimamente esperada, de modo a estar o dano suportado pelo consumidor inserido dentre os riscos razoavelmente esperados, configura ônus probatório que a legislação desde logo confere ao fornecedor - inversão ope legis do ônus da prova. A inexistência do defeito não deve ser baralhada com a tentativa dos fornecedores em demonstrar que não tiveram "culpa" pelo evento lesivo. 4. Ainda que a vítima, enganada por estelionatário, tenha fornecido os dados que viabilizaram a concretização do golpe, considerado que a estrutura concernente aos serviços bancários disponibilizados foi essencial para a concretização da fraude bancária, fica elidida a tese defensiva concernente à quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima ou mesmo de terceiros. É que somente a culpa exclusiva - e não a concorrente - da vítima ou de terceiros se presta para excluir a responsabilidade pelo fato do serviço. 5. Seguindo hígida a presunção legal, ainda que relativa e passível de ser elidida pelo fornecedor, de configuração do defeito do serviço, fica configurada a responsabilidade da parte ré que deve responder pelos prejuízos experimentados, com o cancelamento do empréstimo fraudulentamente celebrado e o ressarcimento do saldo bancário então existente. 6. Rechaçado o desforço reiterado empregado pela parte autora junto ao banco réu para solucionar a questão, tendo o demandado viabilizado a concretização de dano que abarca, dentre outros, a persistência de débito que extrapola a capacidade econômica da requerente, fica patenteada a inobservância dos deveres de proteção e cuidado em relação à pessoa da parte requerente. 7. Tal qual ocorre em relação à gravidade do dano, também a participação dos envolvidos no evento lesivo configura elemento destinado à calibragem do importe indenizatório, de modo que embora a conduta da vítima ou de terceiros não se prestem no ca
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