Decisão · TJMG

TJMG 5000600-97.2021.8.13.0280

Rel. Wauner Batista Ferreira Machado2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-07-06publicado em 2026-07-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA PRESENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente o terceiro réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de golpe de estelionato praticado mediante transferência bancária. O autor sustenta a responsabilidade solidária das instituições financeiras apeladas, ao argumento de falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a transferência foi realizada presencialmente, sem conferência adequada dos dados da operação, além da manutenção de conta bancária utilizada para recebimento fraudulento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada mediante transferência presencial realizada em favor de terceiro fraudador; (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a responsabilidade solidária das instituições financeiras e o cabimento da indenização moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação do serviço. 5. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. 6. A primeira instituição financeira falha na prestação do serviço ao processar presencialmente transferência bancária de elevado valor sem identificar a divergência entre o beneficiário informado pelo consumidor e o titular da conta destinatária, circunstância apta a indicar forte presunção de fraude. 7. A segunda instituição financeira incorre em negligência ao manter ativa conta bancária utilizada para prática de fraude e ao não adotar procedimento rigoroso de verificação da identidade e regularidade cadastral do correntista beneficiário. 8. As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 9. O prejuízo financeiro expressivo suportado pelo consumidor ultrapassa mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa de segurança inerente à atividade bancária. 10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano sofrido, observadas as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros quando constatada falha na prestação dos serviços relacionados à operação financeira. 2. A realização presencial de transferência bancária com divergência evidente entre o destinatário indicado pelo consumidor e o titular da conta receptora evidencia defeito na prestação do serviço bancário. 3. A instituição financeira que mantém conta utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objet
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