TJMG 5311601-90.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO MOTOBOY. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA QUANTO AOS SAQUES E COMPRAS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato conhecido como "golpe do falso motoboy", resultando em saques, compras parceladas e contratação de três empréstimos com descontos em sua aposentadoria. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica apenas em relação aos contratos de empréstimo em virtude da não exibição dos instrumentos pela instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos de restituição de saques e compras e de indenização por danos morais por entender que houve culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva da instituição financeira com base na teoria da asserção; (ii) definir se a entrega voluntária do cartão bancário físico e o fornecimento da senha pessoal a terceiros configuram excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima em relação aos saques e compras realizados; (iii) estabelecer se a inércia do banco em exibir os instrumentos contratuais de empréstimo especificamente intimados gera a presunção de veracidade da fraude e a consequente inexistência do débito ; e (iv) verificar a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da fraude perpetrada por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade passiva das partes afere-se à luz da teoria da asserção, bastando que aparte autora impute ao banco a falha de segurança e o defeito na prestação do serviço para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, mas resta afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A entrega voluntária do cartão magnético dotado de chip e o fornecimento das credenciais de acesso e senha pessoal a terceiros fraudadores caracterizam quebra do dever de guarda da correntista e configuram culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade.
Afasta-se a tese de defeito no serviço por ausência de bloqueio preventivo se as movimentações financeiras impugnadas não destoam do perfil histórico de consumo e saques da correntista e são validadas regularmente mediante chip e senha.
Cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos negócios jurídicos impugnados, devendo apresentar os instrumentos contratuais aptos a amparar os descontos efetuados.
A inércia do banco em exibir em juízo os contratos de empréstimo contestados, mesmo após expressa e específica intimação, atrai a presunção de veracidade das alegações de fraude e enseja a declaração de inexistência do débito com a restituição dos valores descontados.
A fraude perpetrada exclusivamente por terceiros, sem a demonstração de participação direta ou ilícito praticado pela instituição financeira, não gera dano moral presumido, caracterizando mero dissabor quando os descontos indevidos foram suspensos e declarados inexigíveis sem maiores repercussões à subsistência ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A entrega voluntária de cartão bancário físico com chip e o fornecimento de senha pessoal pelo consumidor a terceiros estelionatários configuram culpa exclusiva da vítima e afastam a responsabilidade da instituição financeira por saques e compras que guardem conformidade