TJMG 5057455-20.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA. GOLPE EM MARKETPLACE COM PAGAMENTO VIA PIX. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro em negociação de compra de aparelho celular anunciada em plataforma digital, com pagamento realizado via PIX, imputando-se às instituições financeiras e às plataformas digitais suposta falha na prestação dos serviços e no dever de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter sido proferida antes do término do prazo para alegações finais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar a legitimidade passiva das instituições financeiras e plataformas digitais demandadas e a regularidade da concessão da gratuidade de justiça; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em transação eletrônica realizada mediante pagamento voluntário via PIX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, sobretudo quando a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal em sede recursal.
4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o acervo documental para o julgamento da controvérsia.
5. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando a imputação, em tese,de falha no dever de segurança para justificar a presença das rés no polo passivo, relegando-se a análise definitiva ao mérito.
6. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não infirmada oportunamente nem acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem.
7. Observa-se a dialeticidade recursal quando as razões de apelação enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos determinantes da sentença.
8. A relação é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, admitindo-se a exclusão do dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
9. A fraude decorre de estelionato praticado por terceiro, mediante negociação conduzida fora dos canais oficiais da plataforma, com pagamento voluntário via PIX autorizado pelo próprio consumidor.
10. A ausência de comunicação imediata às instituições financeiras e a realização consciente das transferências rompem o nexo causal, caracterizando fortuito externo e concorrência decisiva do comportamento da vítima.
11. Inexiste falha comprovada nos sistemas de segurança das plataformas digitais ou das instituições financeiras capaz de atrair a responsabilização civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente.
2. A fraude praticada por terceiro em negociação eletrônica conduzida fora dos canais oficiais da plataforma, com pagamento voluntário via PIX, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.