Decisão · TJMG

TJMG 5046168-51.2024.8.13.0145

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-23
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA EM GOLPE DE ESTELIONATO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória decorrente de transferência via PIX realizada pelo consumidor em contexto de fraude, imputando-se à instituição financeira a demora injustificada na adoção de medidas cautelares de recuperação dos valores, discutindo-se, de um lado, a condenação por danos materiais e morais, e, de outro, a alegação de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o segundo recurso, interposto pelo banco réu, atende ao requisito de dialeticidade; (ii) definir se a instituição financeira incorre em falha na prestação do serviço ao demorar quase três horas para acionar mecanismos de bloqueio e comunicação interbancária após a imediata notificação de fraude pela correntista; (iii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade é afastada, pois as razões recursais apresentam argumentos específicos para impugnar os fundamentos da sentença. As relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência consolidada, sintetizada na Súmula 479 do STJ, reconhece que fraudes bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. Na espécie, a instituição financeira não adotou providências imediatas após ser cientificada da fraude - ocorrida às 14h31 -iniciando procedimentos de averiguação apenas às 17h08, período suficiente para o esvaziamento da conta receptora. O Banco Central, pela Resolução nº 147/2021, autoriza e orienta o bloqueio cautelar de recursos quando houver suspeita de fraude, impondo atuação diligente e tempestiva pela instituição financeira. A demora do banco configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil pelos danos materiais suportados. O dano moral se caracteriza pela violação à segurança jurídica e financeira do consumidor diante da negligência da instituição, sendo devida indenização em valor moderado e proporcional. A incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação deve ocorrer segundo os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n.14.905, independentemente da modulação de efeitos estabelecidas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso (interposto pela autora) provido. Segundo recurso (interposto pelo banco réu) parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude quando, uma vez comunicada imediatamente pelo consumidor, deixa de adotar medidas tempestivas e eficazes de bloqueio e contenção. Dispositivos relevantes citados: CDC, art.14; CPC, art.389, parágrafo único; 406, §1º. V.v. A obrigação das instituições financeiras de restituir os valores indevidamente desviados da parte autora no âmbito das operações bancárias, em razão de fraude praticada por terceiros, deriva unicamente do nexo de imputação da sua atividade econômica, o que não se confunde com uma causalidade direta decorrente da ação criminosa de terceiros. Portanto, considerando que a instituição financeira não atuou com o fito de provocar danos à parte requerente, não subsiste nenhuma conduta ilícita a respaldar condenação em reparação por danos morais. (Des. Rui de Almeida Magalhães - 1º Vogal)
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