Decisão · TJMG

TJMG 3902910-13.2025.8.13.0000

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL AO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE ATIVA PRESUMIDA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO SEM ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Nogueira da Silva contra decisão de lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Elói Mendes que, autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Renan Porto Nogueira da Silva Pereira, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do exequente quanto ao cheque nº 1437 e determinar o prosseguimento da execução em relação aos demais cheques, rejeitando alegações de fraude, inexigibilidade dos títulos, impenhorabilidade e suspensão da execução, ao fundamento de que a suposta fraude demandaria dilação probatória. O agravante pleiteou o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com extinção total da execução, sustentando fraude na emissão dos cheques e má-fé do portador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fraude na emissão dos cheques e ausência de causa subjacente pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se o exequente possui legitimidade para executar os cheques, especialmente o cheque nº 1437, diante da ausência de endosso válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A alegação de fraude ou estelionato na emissão dos cheques constitui defesa de mérito relativa à causa debendi e exige ampla dilação probatória, sendo incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5. Boletim de ocorrência e instauração de inquérito policial não configuram prova pré-constituída suficiente para demonstrar a inexigibilidade dos títulos. 6. Os princípios da abstração e da autonomia dos títulos de crédito impedem a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei do Cheque. 7. A emissão dos cheques nº 1438, 1427, 1425, 1439, 1432 e 1444 nominalmente ao exequente reforça a legitimidade ativa e a exigibilidade dos títulos, inexistindo prova de má-fé do portador. 8. O cheque nº 1437 foi emitido nominalmente a terceiro ("Carlinhos"), sem endosso válido que comprovasse a regular cadeia de transmissão, o que afasta a legitimidade ativa do exequente quanto a esse título. 9. A distinção entre os títulos decorre da regularidade da cadeia de transmissão e da comprovação da legitimidade do portador, mantendo-se hígida a execução em relação aos demais cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não admite discussão sobre fraude na emissão de cheques quando a matéria exige dilação probatória. 2. Boletim de ocorrência e inquérito policial não constituem prova pré-constituída apta a afastar a exigibilidade de títulos de crédito em exceção de pré-executividade. 3. Os princípios da abstração e da autonomia dos títulos de crédito impedem a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé. 4. A ausência de endosso válido em cheque nominal a terceiro afasta a legitimidade ativa do exequente para sua cobrança.
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