TJMG 5171023-19.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção. A autora alegou ter sido vítima de golpe ao realizar transferência bancária para conta de titularidade da corré Jucilene Silva Luz, mantida junto ao banco apelante, acreditando estar adquirindo veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno apto a gerar responsabilidade do banco; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a operação fraudulenta; (iii) definir se o dano material foi efetivamente comprovado pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre a autora e o banco réu está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que independe de culpa e impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados por falha na prestação do serviço.
A fraude praticada por terceiro, mediante uso de conta bancária para recebimento de valores oriundos de golpe, configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira, não afastando a responsabilidade do banco.
O banco não comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade, tampouco demonstrou a inexistência de falha no serviço ou que o dano decorreu exclusivamente de culpa da vítima ou de terceiros, conforme exigido pelo art. 14, §3º, do CDC.
O dano material restou comprovado pela prova documental de transferência bancária de R$ 8.000,00 efetuada pela autora para a conta vinculada ao banco réu, com expectativa legítima de aquisição de bem móvel, não concretizada em razão do golpe.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro com utilização de sua estrutura bancária, por se tratar de fortuito interno.
A responsabilidade do banco não é afastada pelo fato de a fraude ocorrer fora de suas dependências físicas, quando a transação é processada por seus sistemas.
A transferência bancária comprovada e vinculada a relação negocial frustrada caracteriza dano material indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 373; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Ausente.